O prefeito de Grossos -RN José Maurício sancionou a Lei que institui
na rede pública municipal de ensino, nos níveis de educação infantil,
ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA) as atividades de
Psicomotricidade Relaciona.
O projeto da vereadora Clorisa Linhares foi aprovado na
Câmara Municipal e agora sancionado pelo executivo municipal de
Grossos.
Mais uma grande conquista da vereadora Clorisa Linhares. que vem mostrando trabalho, e se empenhado muito pelo povo Grossense.
Veja na íntegra os passos da Lei.
TÍTULO I – Dos Princípios e dos Fins da Psicomotricidade Relacional.
Art. 2 – A Psicomotricidade Relacional é
pautada nos princípios da liberdade e dos ideais da solidariedade
humana, tendo por finalidade e pleno desenvolvimento dos potenciais do
sujeito, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para as relações sócias afetivas nos espaços educacionais, sociais e do
trabalho.
$ 1º - A atividade de Psicomotricidade
Relacional deverá vincular-se ao espaço da escola, da saúde, do trabalho
e a prática social;
$ 2º - Esta metodologia tem por objetivo
ações de cunho preventivo, profilático, e terapêutico, dependendo do
espaço ao qual esteja vinculada, conforme posto no $ 1º.
Art. 3º - As atividades de Psicomotricidade Relacional visam:
I – Estimular a capacidade relacional de alunos e professores, de empregado e empregador, de crianças e adultos;
II – Proporcionar um espaço para
expressão corporal de criança/jovem e adulto, na manifestação dos
impulsos inconscientes que levam à busca do conhecimento, à afirmação da
própria identidade e à superação de conflitos normais do
desenvolvimento, potencializando o desejo para aprendizagem;
III – Favorecer o processos de
interação, desenvolvendo a capacidade relacional, a descoberta de uma
comunicação afetiva, onde a autenticidade e o respeito sejam parâmetros
para o projeto de vida, pessoal e profissional.
IV – Favorecer a redução do stress,
sensibilizando e desenvolvendo comportamentos de coesão e lealdade
baseados em valores éticos essenciais ao equilíbrio das relações nos
âmbitos profissional, social e familiar;
V – Ajustar positivamente a capacidade de inserção social de crianças/jovens e adultos ampliando suas habilidades sociais.
Título II – Do Direito à Psicomotricidade Relacional e do Dever de oferta.
Art. 4º - O dever do Município coma Psicomotricidade Relacional nos espaços públicos será efetivado mediante a garantia de:
I – Acesso público e gratuito aos
educandos regularmente matriculados na rede municipal de ensino, em
turmas de educação infantil e ensino fundamental;
II – Acesso público e gratuito aos cidadãos atendidos em espaços terapêuticos da rede municipal de saúde;
III – Acesso público e gratuito aos funcionários públicos municipais;
IV – Espaço físico disponibilizado pela
Secretaria/Fundação/Departamento de competência, garantindo que o
mesmos seja adequado para realização das atividades;
V- Capacitar funcionário público municipal através de curso de pós-graduação específica em Psicomotricidade Relacional.
Art. 5º - As atividades de
Psicomotricidade Relacional é livre à iniciativa privada e a rede
estadual de ensino, atendendo as seguintes condições:
I – Cumprimento das normas gerais do respectivo sistema de ensino quando escolas;
II – Cumprimento das normas gerais dos
respectivos regimentos quando empresas e/ou repartições estaduais e/ou
federais, e/ou ONG’s;
III – Cumprimento das normas gerais da metodologia específica da Psicomotricidade relacional;
IV – Capacidade de autofinanciamento das atividades;
V – Contratação de profissionais especialistas em Psicomotricidade Relacional;
VI – Capacidade de oferta de espaço adequado ao desenvolvimento das atividades de Psicomotricidade Relacional.
TÍTULO III – Das modalidades de atendimento com atividades de psicomotricidade relacional.
CAPÍTULO I – Dos Âmbitos para Oferta
Art. 6º - A psicomotricidade relacional pode ser ofertada nos âmbitos:
I – Da escola, atendendo crianças,
jovens e adultos da Educação Infantil, ensino Fundamental e EJA quando
da rede municipal de ensino, e atendendo crianças, jovens e adultos da
Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio, e EJA, quando da
rede estadual de ensino;
II – Da saúde, atendendo crianças,
jovens e adultos em situação de atendimentos clínico, profilático ou
terapêutico, da rede municipal de saúde e/ou da rede estadual e privada,
respeitando o já posto nos Artigos 4º e 5º;
III – Das instituições/empresas públicas (das 3 esferas) e/ou privadas, atendendo crianças, jovens e adultos.
CAPÍTULO II – Do Âmbito da Escola Seção
Art. 7º - A psicomotricidade Relacional
no âmbito da escola tem por finalidade uma ação preventiva e
profilática como objetivo de desenvolver o educando, no intuito de
assegurar-lhe o ajuste positivo de suas habilidades sócio afetivas para
o pleno exercício de sua cidadania, fornecendo lhe meios para
progredir nos estudos.
Art. 8º - Será objetivo permanente das atividades de Psicomotricidade Relacional no âmbito da escola:
I – Possibilitar o espaço para crianças,
jovem e adulto desenvolverem capacidades sócio afetivas/emocionais que
é a base das capacidades/habilidades cognitivas e das relações inter e
intrapessoais;
II- Atuar nos aspectos do comportamento,
socialização e aprendizagem, tais como: agressividade, isolamento,
indisciplina, dependências, frustação, medos, déficit de atenção,
motricidade, limite, expressões, autoestima, afetividade, iniciativa,
hiperatividade, criatividade.
Seção I – Dos Níveis de Modalidades de Ensino
Art. 9º- A atividade de psicomotricidade
relacional poderá ser ofertada nos diversos níveis e modalidade de
ensino, desde que a escola tenha capacidade de atender os requisitos
estabelecidos nos artigos 4º e 5º.
CAPÍTULO III – Do Âmbito da Saúde
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 10 – A psicomotricidade relacional
no âmbito da saúde tem por finalidade uma ação preventiva, profilática e
também terapêutica com o objetivo de potencializar a evolução nos
planos sócio relacionais, cognitivos e psicoafetivo dos sujeitos, sejam
eles crianças, jovens ou adultos, para que possam gozar de habilidades
que favoreçam sua inclusão social.
Art. 11- Será objetivo permanente das atividades de psicomotricidade relacional no âmbito da saúde:
I – Possibilitar o espaço para crianças,
jovem e adulto desenvolverem capacidades sócio afetivas/emocionais que
é a base das capacidades/habilidades cognitivas e inserção social.
II – Promover a expressão do sujeito em
sua plenitude, recriando um espaço para vivências de aspecto afetivo
que permeiam a evolução da personalidade e inserção social.
Seção II – Das Modalidades de Atendimento no âmbito da Saúde.
Art. 12 – A atividade de
psicomotricidade relacional poderão ser ofertadas nas diversas
modalidades de atendimento em saúde oferecidas no município, desde que a
instituição/empresa tenha capacidade de atender os requisitos
estabelecidos nos Artigos 4º e 5°.
CAPÍTULO IV – Do Âmbito das Instituições/Empresas
Seção I – Das Disposições Gerais
Art. 13 – A psicomotricidade relacional
no âmbito das instituições/empresas tem por finalidade uma ação
preventiva e profilática com o objetivo de aprimorar o potencial humano
nas ações de seu cotidiano, para que possa gozar de habilidades
assertivas ampliando assim a eficácia do trabalho realizado, a
satisfação do empregador e a qualidade de vida do trabalhador.
Art. 14 – Será objetivo permanente das atividades de psicomotricidade relacional no âmbito das instituições/empresas:
I – Desenvolver e possibilitar um perfil relacional mais harmônico consigo mesmo e com a equipe dentro e fora da empresa;
II – Desenvolver qualidades pessoais
tais como: autenticidade, coragem, autoconfiança, afetividade,
disciplina compromisso, humildade, integridade, disponibilidade,
permeabilidade, tranquilidade, equilíbrio;
III – Estruturar as relações pessoais e grupais que sedimenta o trabalho dos profissionais que fazem a empresa;
IV – Estimular os colaboradores a
perceberem a importância de se questionarem a respeito de seus
sentimentos e emoções, no dia-a-dia pleno de agitação e stress.
Seção II – Das Tipologias de Instituições/Empresas
Artigo 15 – A atividade de
psicomotricidade relacional poderá ser ofertada nos diversos tipos de
instituições/empresas existentes no município, sejam elas
governamentais, privadas, ou organizações não governamentais, desde que a
instituição/empresa tenha capacidade de atender os requisitos
estabelecidos nos Artigos 4º e 5.
TÍTULO IV – Dos Recursos Financeiros
Art. 16 – São recursos públicos
destinados às atividades de psicomotricidade relacional desenvolvidas
pelas instituições públicas do Município, são originários de:
I – Receitas de impostos da União, do
Estado do Rio Grande do Norte e do Município, vinculado às diversas
Secretarias/Fundações/Departamentos;
II – Receitas de transferências
constitucionais e outras transferências, vinculadas às diversas
Secretaria/Fundações/Departamentos;
III – Receita do salário educação e de outras contribuições sociais, quando o trabalho for vinculado a Secretaria de Educação;
IV – Receita do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FUNDEB), quando o trabalho for vinculado a
Secretaria de Educação;
V – Receita de incentivos fiscais, vinculadas às diversas Secretarias/Fundações/Departamentos;
VI – Outros recursos previstos em Lei, vinculados às diversas secretarias/Fundações/Departamentos.
Parágrafo Único – no que se refere à
utilização das receitas descritas no caput deste artigo, devesse
considerar o cumprimento das Leis Educacionais e as demais Leis que
determinam a forma de uso dos referidos recursos financeiros.
Art. 17 – Os recursos financeiros
destinados ao desenvolvimento de atividades de psicomotricidade
relacional de Instituições/Empresas do
Governo Estadual e Federal, de
Instituições/Empresas Privadas ou de Organizações não Governamentais são
originários de suas próprias receitas, não cabendo ao Poder Público
Municipal assumi-las ou contribuir com as mesmas.
TÍTULO V – Das Disposições Gerais
Art. 18 – Cabe ao Poder Público
Municipal estimular, articular, divulgar e disseminar, a implantação e
implementação da utilização de atividades de psicomotricidade relacional
nas instituições/empresas públicas e privadas, do Município e na
região ao qual está inserido, estabelecendo relações de intercâmbio de
informações através de suas Secretarias, Fundações e Departamentos.
Art. 19 – O Poder Público Municipal
realizará programas de capacitação em Psicomotricidade Relacional para
todos os professores em exercício, utilizado para isto os recursos
destinados à Educação e também os recursos de Educação à Distância, bem
como para os profissionais da área da saúde que pretendam atender com
atividades de psicomotricidade relacional.
Art. 20 – O Poder Público Municipal
deverá reestruturar sue quadro funcional na área da Educação e na área
da saúde, acrescentando o psicomotricidade relacional como um
profissional em nível de especialização que atenda em espaços
educacionais em ou espaços de saúde.
TÍTULO VI – Das Disposições Transitórias
Art. 21 – O Poder Público Municipal
conjugará todos os esforços objetivando a progressão de implantação das
atividades de psicomotricidade relacional na sua rede municipal de
ensino e nos espaços de atendimento à Saúde, utilizando-se dos programas
já existentes, como por exemplo, a Educação de tempo integral e as
Redes de atendimento a Saúde da Família para que acolham esta
metodologia nas suas ações.
Art. 22 – O Poder Público Municipal
deverá adaptar seu Plano Municipal de Educação, suas Diretrizes e Metas
para que possa acolher as ações e investimentos referentes às
atividades de psicomotricidade relacional no âmbito escolar, bem como
suas diretrizes e metas relacionadas ao atendimento em saúde.
Art. 23 – O prazo para que o Poder
Público Municipal cumpra com o disposto na totalidade de artigos desta
Lei será determinado pela sua regulamentação.
Art. 24 – A utilização das atividades de
psicomotricidade relacional no âmbito escolar e da saúde vinculados
diretamente ao governo municipal deverá ser regulamentada pelo Poder
Executivo através Decreto a presente Lei.
Art. 25 – O prazo para que o Poder Público Municipal regulamente a presente Lei, é de dois anos a partir da publicação da mesma.
Art. 26 – Cabe ao Poder Executivo a
indicação e nomeação da comissão de regulamentação da Lei, a qual deverá
se composta por no mínimo 1 (um) e no máximo 2 (dois) profissionais
das diversas áreas (Secretarias/Fundações/Departamentos).
Art. 27 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos 06 dias do mês de julho de 2017.